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Despacho - 4 - CDC - (306158)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Hermeto, com prazo de 4 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa. A partir do dia 14/08/2025. Com regime de urgência.
Brasília, 14 de agosto de 2025
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 14/08/2025, às 08:27:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDC - (306150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Daniel Donizet, com prazo de 16 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa. A partir do dia 14/08/2025.
Brasília, 14 de agosto de 2025
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
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Requerimento - (306139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a CONVOCAÇÃO do Presidente do Banco de Brasília - BRB para comparecer à Câmara Legislativa do Distrito Federal para explicar e debater a compra de parte das ações do Banco Master após a decisão proferida em 13 de agosto de 2025 pela 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Em conformidade com o art. 142, II c/c art. 255, I e §1º do Regimento Interno, requer-se a CONVOCAÇÃO do Presidente do Banco de Brasília - BRB para comparecer à Câmara Legislativa do Distrito Federal para prestar os devidos esclarecimentos e debater a intenção e manutenção da compra de parte das ações do Banco Master mesmo sem autorização do Poder Legislativo do Distrito Federal, e apresente as devidas razões que justifiquem essa transação bilionária com recursos do banco, entre outros questionamentos afetos ao tema, já que nesta Casa Legislativa é o local adequado para maior transparência de um debate público que impactará diretamente no patrimônio do Distrito Federal e consequentemente de toda a sua população, com base na decisão proferida pela 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com o art. 255, I, do Regimento Interno da CLDF, os “Secretários de Estado e demais autoridades do Distrito Federal comparecem perante a Câmara Legislativa (…) quando convocados para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado”. Ressalta-se que neste caso em concreto requer seja convidado, já que nada do que mais transparente para toda a população do Distrito Federal que essa matéria seja discutida nesta Casa de Leis, que representa os legítimos representantes do povo.
Em 13 de agosto de 2025, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão liminar que impede o BRB de assinar o contrato definitivo de aquisição de participação no Banco Master sem prévia anuência da Câmara Legislativa e dos acionistas da instituição. A decisão reforça que a operação, por envolver recursos e patrimônio de interesse do Distrito Federal – acionista controlador do BRB – exige transparência e submissão ao crivo do Poder Legislativo, representante legítimo da população.
O Fato Relevante divulgado pelo BRB em 28 de março de 2025 detalha que a operação envolve a aquisição de 49% das ações ordinárias, 100% das preferenciais e 58% do capital total do Banco Master, ao preço equivalente a 75% do patrimônio líquido consolidado, com pagamentos condicionados e garantias contratuais como conta escrow. A transação inclui acordos de governança, reorganização societária e integração estratégica entre BRB, Banco Master e Will Bank, ampliando atuação em segmentos como crédito consignado, câmbio, mercado de capitais e atendimento digital.
A relevância do tema transcende questões empresariais, pois impacta diretamente o interesse público e o patrimônio do Distrito Federal, que detém o controle do BRB. A aquisição pode implicar riscos financeiros, compromissos regulatórios e mudanças estratégicas que necessitam ser devidamente avaliados por esta Casa.
Conforme amplamente divulgado por veículos de imprensa como Money Times, CNN Brasil, Jornal de Brasília, G1 e Folha de S. Paulo, há questionamentos sobre as vantagens efetivas para o BRB, os riscos assumidos, o valor de mercado da operação, a governança futura e a conformidade com a legislação vigente. Além disso, a decisão judicial indica a necessidade de debate democrático e prestação de contas à sociedade antes da assinatura do contrato.
Assim, a convocação do Presidente do BRB permitirá esclarecer:
As razões estratégicas para a aquisição;
As condições contratuais, incluindo preço, garantias e prazos;
As vantagens e sinergias esperadas para o BRB e para o Distrito Federal;
As eventuais aprovações regulatórias pendentes;
O atendimento à decisão judicial e os próximos passos planejados.
Neste sentido, é da mais extrema importância o comparecimento do Presidente do BRB para que possa esclarecer, diante desta Casa Legislativa, que representa o povo do Distrito Federal, quais são as vantagens para o Distrito Federal com a referida aquisição, que a fase atual, segundo noticiado, encontra-se aguardando análise e aprovação por parte do Banco Central - BACEN.
Tendo em vista que o Banco de Brasília é um banco que administra a folha de pagamento de milhares de servidores do Distrito Federal, entre outros, e por se tratar de um Bando de fomento do Distrito Federal, qualquer negociação dessa magnitude deve ser precedida da mais lídima transparência.
Portanto, é dever desta Casa zelar pelo interesse público, pela legalidade dos atos administrativos e pela transparência na gestão do patrimônio público indireto.
Certa de que poder contar com os pares na aprovação do presente Requerimento, rogo aos pares a sua aprovação.
Sala de Sessões em,
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2025, às 10:48:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (306138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene para comemorar o Dia do Economista.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Com fundamento no art. 141, do Regimento Interno desta Casa, solicitamos a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta proposição, para registrar votos de louvor e parabenizar as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal por ocasião da Sessão Solene em comemoração ao dia do Economista.
LUCIANA ACIOLY DA SILVA
LUCIANA DE SOUZA BARBOSA
CLAUDIO ROBERTO AMITRANO
TEXTO DA MOÇÃO
No Brasil, o dia do Economista é celebrado em 13 agosto. O motivo é que no dia 13 de agosto de 1951 , o presidente Getúlio Vargas sancionou a lei 1.411, que criou a profissão de economista no Brasil. O Economista é o profissional que compreende e estuda os fenômenos e processos históricos acerca do coletivo e dos indivíduos, das instituições, e os fenômenos econômicos e socioeconômicos .
Basicamente, o trabalho de um economista é fundamentado na pesquisa sobre a maneira que sociedade produz, distribui e consome bens materiais e serviços. Nesse sentido, estuda a alocação eficiente dos recursos escassos entre as inúmeras possibilidades de decisão, e também lida permanentemente com a escassez. Realiza estudos e análises de mercado e pode lidar tanto com questões econômicas em grande escala, nacionais e internacionais, como com projetos de investimentos de pequenas empresas.
O economista encontra oportunidades de emprego em empresas privadas, em órgãos públicos e também no terceiro setor. No Brasil a profissão de Economista é regulamentada pela Lei 1.411 de 13 de agosto de 1951, e a fiscalização do exercício profissional é realizada pelo Conselho Federal de Economia (COFECON) e pelos Conselhos Regionais de Economia (CORECON). A designação profissional de economista, segundo a referida lei, é privativa dos bacharéis em ciências econômicos diplomados no Brasil.
Sala das Sessões,
Deputado joão cardoso
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2025, às 20:36:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDC - (306143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Iolando , com prazo de 16 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa. A partir do dia 14/08/2025.
Brasília, 14 de agosto de 2025
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 14/08/2025, às 08:17:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (306142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Encaminhe-se o Requerimento n° 2.090, de 2025, ao Setor de Apoio às Comissões Temporárias, para as providências cabíveis, nos termos do art. 81, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Brasília, 13 de agosto de 2025.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por CHANTAL FERRAZ MACEDO - Matr. Nº 24314, Consultor(a) Legislativo(a), em 13/08/2025, às 23:00:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (306140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Encaminhe-se o Requerimento n° 2092, de 2025, ao Setor de Apoio às Comissões Temporárias, para as providências cabíveis, nos termos do art. 81, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Brasília, 13 de agosto de 2025.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por CHANTAL FERRAZ MACEDO - Matr. Nº 24314, Consultor(a) Legislativo(a), em 13/08/2025, às 22:56:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (306141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Encaminhe-se o Requerimento n° 2091, de 2025, ao Setor de Apoio às Comissões Temporárias, para as providências cabíveis, nos termos do art. 81, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Brasília, 13 de agosto de 2025.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por CHANTAL FERRAZ MACEDO - Matr. Nº 24314, Consultor(a) Legislativo(a), em 13/08/2025, às 22:59:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (306130)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Moção em homenagem aos 47 (quarenta e sete) anos da Assembleia de Deus Paranoá, Quadra 02, Ministério de Madureira.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada Doutora Jane, manifesta a presente Moção de Louvor com o objetivo reconhecer e valorizar a trajetória da Assembleia de Deus Paranoá, Quadra 2, Ministério de Madureira, que ao longo de 47 anos de história tem sido um marco de fé, solidariedade e compromisso comunitário na região do Paranoá e em todo o Distrito Federal.
Fundada com o propósito de proclamar o Evangelho de Jesus Cristo, a Assembleia de Deus do Paranoá tem se dedicado incansavelmente ao trabalho espiritual, social e humanitário, apoiando famílias, promovendo ações de acolhimento e assistência, e contribuindo de forma expressiva para a formação moral e cidadã de inúmeras pessoas.
Sua atuação vai além dos cultos e atividades religiosas: envolve projetos sociais, atendimento a pessoas em situação de vulnerabilidade, incentivo à educação e ao fortalecimento dos valores éticos e familiares, tornando-se referência não apenas para a comunidade evangélica, mas para toda a sociedade.
Neste 47º aniversário, é justo e necessário que esta Casa Legislativa preste o devido reconhecimento a todos os pastores, líderes, membros e colaboradores que, com dedicação e amor ao próximo, constroem diariamente uma história de fé e serviço ao bem comum.
Assim, esta Moção de Louvor simboliza não apenas a celebração de uma data histórica, mas também a gratidão e o respeito desta Casa à Assembleia de Deus Paranoá, Quadra 2, Ministério de Madureira, por sua inestimável contribuição ao desenvolvimento espiritual e social do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2025, às 17:22:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 3 - CSA - Não apreciado(a) - (306128)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
COMISSÃO DE SAÚDE
SUBemenda Nº , DE 2025 - MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
SUBEMENDA
Dê-se à Subemenda aprovada na Comissão de Constituição e Justiça ao Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.746, de 2021, a seguinte redação ao art. 3º, renumerando-se os demais artigos:
Art. 3º As infrações ao disposto nesta Lei sujeitam os infratores, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação em vigor:
I – no caso de pessoa jurídica de direito público, às penalidades administrativas e outras previstas na legislação em vigor;
II – no caso de pessoa jurídica de direito privado, multa de acordo com o disposto na Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, cobrada em dobro em caso de reincidência.
§ 1º Os recursos arrecadados devem ser revertidos ao Fundo Distrital de Saúde.
§ 2º Os valores devem ser atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 3º Cabe aos órgãos competentes a fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei.
Sala das Comissões, em 2025.
Deputada DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2025, às 16:38:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (306127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a reforma e a revitalização das calçadas da Quadra 8, Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a reforma e a revitalização das calçadas da Quadra 8, Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo solicitar a realização de obras de reforma e revitalização das calçadas da Quadra 8, localizada na Região Administrativa de Sobradinho.
A reivindicação atende a demandas recorrentes da comunidade local, que enfrenta dificuldades de mobilidade em razão das más condições das calçadas, com trechos danificados, desníveis e ausência de acessibilidade adequada. Tais problemas comprometem a segurança dos pedestres, especialmente idosos, pessoas com deficiência e mães com carrinhos de bebê, além de impactar negativamente a estética e a funcionalidade do espaço urbano.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2025, às 13:19:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (306137)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em análise mérito na Mesa Diretora (RICL, art. 41, IV) de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/08/2025, às 19:41:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (306136)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em análise mérito na Mesa Diretora (RICL, art. 41, IV) de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/08/2025, às 19:39:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (306132)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de Emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de agosto de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 13/08/2025, às 17:41:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (306133)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de Emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de agosto de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 13/08/2025, às 17:47:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (306122)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a concessão de período de tolerância mínima em estacionamentos de estabelecimentos comerciais para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de concessão de período de tolerância mínima de 30 (trinta) minutos em estacionamentos de estabelecimentos comerciais para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Parágrafo único. O período de tolerância previsto no caput deste artigo será contado a partir do momento de entrada do veículo no estacionamento.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
II - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo, incluindo pessoas com deficiência, idosos, gestantes, lactantes, pessoas com criança de colo e obesos;
III - estabelecimento comercial: toda pessoa jurídica de direito privado que desenvolva atividade econômica de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços e que disponibilize estacionamento para seus clientes;
IV - período de tolerância: tempo gratuito concedido antes da cobrança de qualquer valor pela utilização do estacionamento.
Art. 3º Para fazer jus ao período de tolerância, a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida deverá:
I - apresentar documento oficial de identificação da deficiência, quando houver;
II - na ausência de documento específico, apresentar laudo médico que comprove a condição;
III - no caso de mobilidade reduzida temporária, apresentar atestado médico que comprove a limitação.
§ 1º Ficam dispensadas da apresentação de documentos as pessoas cuja deficiência ou limitação de mobilidade seja evidente.
§ 2º Os estabelecimentos deverão aceitar versões digitais dos documentos mencionados nos incisos I, II e III do caput.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais deverão:
I - afixar placas informativas em locais visíveis sobre o direito ao período de tolerância;
II - capacitar seus funcionários para atender adequadamente as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
III - disponibilizar sistema de identificação que permita o controle do período de tolerância;
IV - manter registro dos atendimentos realizados para fins de fiscalização.
Art. 5º As placas informativas deverão conter, no mínimo:
I - informação sobre o direito ao período de tolerância de 30 minutos;
II - procedimento para solicitação do benefício;
III - documentação necessária.
Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelos órgãos competentes de defesa do consumidor e de proteção aos direitos das pessoas com deficiência.
Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência, na primeira infração;
II - multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a 10.000 (dez mil reais), nas reincidências;
III - suspensão temporária da atividade, em caso de reiterado descumprimento.
§ 1º As penalidades previstas neste artigo são independentes de outras sanções civis, penais ou administrativas cabíveis.
§ 2º Na aplicação das penalidades, serão considerados a gravidade da infração, os antecedentes do infrator e a situação econômica do autuado.
Art. 8º O produto da arrecadação das multas será destinado ao Fundo da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, ou ao fundo equivalente destinado a políticas públicas para pessoas com deficiência.
Art. 9º Os estabelecimentos comerciais terão prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições.
Art. 10 Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, se necessário.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa assegurar maior acessibilidade e inclusão social às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, garantindo-lhes condições mais adequadas para frequentar estabelecimentos comerciais.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, estabelece o princípio da igualdade, determinando que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Além disso, o artigo 3º, inciso IV, estabelece como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação".
A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) reforça esses princípios ao estabelecer que é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à acessibilidade.
As pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida enfrentam cotidianamente diversos obstáculos para sua plena participação na vida social. Um desses obstáculos é o tempo adicional necessário para locomoção e realização de atividades simples, como fazer compras ou utilizar serviços.
O período de tolerância de 30 minutos em estacionamentos representa uma medida de justiça social, reconhecendo que essas pessoas necessitam de mais tempo para se deslocar, estacionar adequadamente (muitas vezes em vagas mais distantes quando as preferenciais estão ocupadas) e realizar suas atividades.
A medida proposta não representa ônus significativo para os estabelecimentos comerciais, uma vez que: i) o período de tolerância é limitado e razoável (30 minutos); ii) beneficia parcela específica da população que já enfrenta dificuldades adicionais; iii) pode ser facilmente implementado através dos sistemas de controle já existentes; iv) representa custo muito baixo comparado ao impacto social positivo gerado.
Diversos municípios brasileiros já adotaram legislações similares, demonstrando a viabilidade e aceitação social da medida. A proposta segue também tendências internacionais de países que priorizam a acessibilidade e inclusão social.
A aprovação desta lei trará os seguintes benefícios:
Social: Maior inclusão e dignidade para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
Econômico: Estímulo ao consumo por parte desse público, que se sentirá mais acolhido;
Cultural: Desenvolvimento de uma cultura mais inclusiva e solidária;
Legal: Cumprimento efetivo dos princípios constitucionais de igualdade e não discriminação.
O projeto de lei ora apresentado representa um passo importante na construção de uma sociedade mais justa e inclusiva. A concessão de período de tolerância mínima em estacionamentos é medida simples, de baixo custo e alto impacto social, que contribuirá significativamente para a qualidade de vida das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
Por fim, importa mencionar que a presente proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei nº 1077/2023 da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro e o Projeto de Lei nº 4467/2025 da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe.
A proposta está em plena consonância com os princípios constitucionais e com a legislação vigente sobre os direitos das pessoas com deficiência, merecendo, portanto, a aprovação desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, 13 de agosto de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2025, às 16:41:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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